Gabinete do Prefeito
64 3556-7200
Gabinete do Vice-Prefeito
64 3556-7200
Secretaria de Assistência Social
64 3957-7033 / 3556-1800
Secretaria de Educação e Cultura
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 224
Secretaria de Saúde
64 3556-2183
Secretaria Municipal de Esporte e Turismo
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 206
Secretaria de Finanças e Planejamento
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 213
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos
64 3556-7200 / 3556-1800
Secretaria de Gestão e Governo
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 206
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
64 3556-1800 ramal 216
Controladoria Geral do Município
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 223
Junta Militar
64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal 201
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Estrutura Organizacional

  • Secretaria de Finanças e Planejamento

    Secretário: Cléber Lucio Lemes Martins

    Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 213

    Email: financas@parauna.go.gov.br

    Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

    • Departamento de Contabilidade

      Responsável: Danilo Marcos dos Santos

      Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 214

      Email: financas@parauna.go.gov.br

      Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

    • Departamento de Tesouraria

      Responsável: Cleide Luisa da Silva Ferreira

      Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 215

      Email: financas@parauna.go.gov.br

      Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

    • Departamento de Tributos

      Responsável: Marcos Pereira Alves Martins

      Telefones: 64 3556-7200 / 3556-1800 - Ramal: 201

      Email: defar@parauna.go.gov.br

      Endereço: Praça Eugênio Sardinha da Costa, nº 02, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 18h

Competências

Compete a Secretaria de Finanças e Planejamento:


Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:


I - o planejamento, a coordenação e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município;


II - o planejamento, a coordenação e a execução da política de parcerias público-privadas do Município;


III - a prospecção de oportunidades de captação de recursos de emendas parlamentares e de convênios junto aos governos Federal e Estadual, bem como a atuação junto a rede bancária e agências multilaterais objetivando contratação de operações de créditos;


IV - a coordenação e execução da atualização da legislação tributária municipal e orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;


V - a coordenação e o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;


VI - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos municipais, bem como o julgamento em instância administrativa, do crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;


VII - a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;


VIII - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização, bem como a avaliação de imóveis para efeito de cobrança de tributos;


IX - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;


X - a realização das receitas e a destinação de recursos aos demais órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;


XI - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura;


XII - o repasse de recursos ao Poder Legislativo, a formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;


XIII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem como a execução orçamentária;


XIV - a elaboração e emissão de balancetes, balanços patrimoniais e prestação de contas dos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;


XV - a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;


XVI - a análise prévia da viabilidade técnica e da conveniência e oportunidade para o interesse público do ponto de vista orçamentário e financeiro para realização de investimentos em obras públicas em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;


XVII - a autorização prévia para compras e contratação de serviços pelos órgãos municipais e fundos visando a sua compatibilização orçamentária e a viabilidade financeira em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;


XVIII - a coordenação da formulação e definição dos programas, projetos e planejamento governamentais para a elaboração da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;


XIX – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais do ponto de vista do planejamento governamental;


XX – apoiar a gestão dos fundos públicos especiais por meio de planejamento e controle operacional da execução orçamentária e financeira dos seus recursos;


XXI - a coordenação e articulação das políticas de planejamento urbano, de regulação, de fiscalização do uso do logradouro público e do disciplinamento das posturas para o desenvolvimento urbano sustentável;


XXII- a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares em cumprimento ao Estatuto das Cidades;


XXIII - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano;


XXIV - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;


XXV - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;


XXVI - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo com a legislação em vigor;


XXVII - a formulação de políticas para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;


Parágrafo único. O Poder Executivo poderá contratar assessoria e consultoria contábil para prestação de serviços técnicos especializados de contabilidade pública, de forma suplementar aos serviços contábeis executados pelos servidores efetivos.